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segunda-feira, 14 de abril de 2014

LEI PROVINCIAL ELEVANDO À CATEGORIA DE VILA A POVOAÇÃO DE SERRA DE MARTINS


LEI PROVINCIAL Nº 71, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1841

Eleva a categoria de Villa a Povoação da Serra de Martins com a denominação de Vila da Maioridade, e creando na mesma huma Comarca de igual denominação

ESTEVAM JOSÉ BARBOSA DE MOURA, Coronel Chefe da Legião da Guarda Nacional, desta Cidade e Vice Presidente da Província do Rio Grande do Norte. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte:

Art. 1º Fica desmembrada do Município de Portalegre, e elevada a Vila, a povoação da Serra do Martins, com a denominação de Vila Maioridade.

Art. 2º - os seus limites são pelo nascente e sul com os municípios da Vila Federal do Catolé do Rocha e Vila Souza, pela mesma linha que divide esta Província da Paraíba; pelo poente com o município de Portalegre, compreendendo os lugares – Cacimba de Cima, Barriguda, Cumbe, Fidalgo, Cascavel, Poço da Pedra, Almas, MELANCIAS, Saco, Bica e Bom Jesus, da freguesia de Serra de Martins, e o riacho da Forquilha; e por ele os sítios dos Picos dos Carros da mesma Freguesia do Martins; e pelo norte com o município da Vila de Apodi, compreendendo as fazendas Campos, Passagem da Onça e toda a margem do Rio Umari até a fazenda deste nome, compreendendo os moradores desta fazenda por uma linha e outra parte do rio e pela mesma margem ocidental deste, em continuação até a barra do riacho Piranhas, e por este acima até a Caieira, na casa do Tenente CLEMENTE NUNES DIS REIS, ficando esta e a Fazenda Bom Sucesso para o novo município; daí para a cachoeira grande do mesmo rio Umari e daí aos limites d Província d Paraíba, com exclusão somente dos sítios e moradores que outrora pertenciam à fazenda do Apodi.

Art. 3º - Fica desmembrada da Comarca do Açu e elevada à categoria de Comarca, a Vila da Maioridade, com a denominação de Comarca de Maioridade, compreendendo o município da mesma Vila e os de Apodi e Portalegre.

Art. 4º - O Juiz de Direito desta Comarcã vencerá anualmente um conto e duzentos mil réis de ordenado.

Ar. 5º - Ficam revogadas todas as leis e disposições em contrário. Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão somente como nela se contém .

O Secretário Interino desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio do Governo do Rio Grande do Norte, em os dez de novembro de mil oitocentos e quarenta e um, vigésimo da independência e do Império. Ass. JOSÉ ESTEVAM BARBOSA DE MOURA.

FONTE – LIVRO MARTINS A CIDADE E A SERRA, DE MANOEL ONOFRE JÚNIOR


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