LEI PROVINCIAL Nº 71, DE
10 DE NOVEMBRO DE 1841
Eleva a categoria de
Villa a Povoação da Serra de Martins com a denominação de Vila da Maioridade, e
creando na mesma huma Comarca de igual denominação
ESTEVAM
JOSÉ BARBOSA DE MOURA, Coronel Chefe da Legião da Guarda
Nacional, desta Cidade e Vice Presidente da Província do Rio Grande do Norte.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial
decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º Fica desmembrada
do Município de Portalegre, e elevada a Vila, a povoação da Serra do Martins,
com a denominação de Vila Maioridade.
Art. 2º - os seus limites
são pelo nascente e sul com os municípios da Vila Federal do Catolé do Rocha e
Vila Souza, pela mesma linha que divide esta Província da Paraíba; pelo poente
com o município de Portalegre, compreendendo os lugares – Cacimba de Cima,
Barriguda, Cumbe, Fidalgo, Cascavel, Poço da Pedra, Almas, MELANCIAS, Saco, Bica
e Bom Jesus, da freguesia de Serra de Martins, e o riacho da Forquilha; e por
ele os sítios dos Picos dos Carros da mesma Freguesia do Martins; e pelo norte
com o município da Vila de Apodi, compreendendo as fazendas Campos, Passagem da
Onça e toda a margem do Rio Umari até a fazenda deste nome, compreendendo os
moradores desta fazenda por uma linha e outra parte do rio e pela mesma margem
ocidental deste, em continuação até a barra do riacho Piranhas, e por este
acima até a Caieira, na casa do Tenente CLEMENTE
NUNES DIS REIS, ficando esta e a Fazenda Bom Sucesso para o novo município;
daí para a cachoeira grande do mesmo rio Umari e daí aos limites d Província d Paraíba,
com exclusão somente dos sítios e moradores que outrora pertenciam à fazenda do
Apodi.
Art. 3º - Fica
desmembrada da Comarca do Açu e elevada à categoria de Comarca, a Vila da
Maioridade, com a denominação de Comarca de Maioridade, compreendendo o
município da mesma Vila e os de Apodi e Portalegre.
Art. 4º - O Juiz de
Direito desta Comarcã vencerá anualmente um conto e duzentos mil réis de
ordenado.
Ar. 5º - Ficam revogadas
todas as leis e disposições em contrário. Mando portanto a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir tão somente como nela se contém .
O Secretário Interino
desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do Governo do Rio
Grande do Norte, em os dez de novembro de mil oitocentos e quarenta e um,
vigésimo da independência e do Império. Ass. JOSÉ ESTEVAM BARBOSA DE MOURA.
FONTE
– LIVRO MARTINS A CIDADE E A SERRA, DE MANOEL ONOFRE JÚNIOR
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